O auxílio caminhoneiro começou a ser pago no último dia 9 de agosto, porém mais de 400 mil pessoas ainda podem ter direito ao benefício. Isso porque os profissionais tem até às 18h desta segunda-feira (29) para preencher a Autodeclaração do Termo de Registro do TAC.
Os transportadores de carga que atenderem às exigências após a segunda-feira (29) somente terão direito a receber o benefício a partir da parcela três, não sendo possível o pagamento retroativo.
De acordo com o Ministério do Trabalho, na primeira etapa mais de 190.861 caminhoneiros receberam o benefício, somando um recurso de aproximadamente R$ 381,8 milhões.
Auxílio caminhoneiro
O Benefício Emergencial aos Transportadores Autônomos de Carga (BEm Caminhoneiro) é destinado a transportadores de carga autônomos cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), até 31 de maio deste ano.
Para receber, os profissionais devem estar com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o CPF válidos, além de atender outras exigências. Estão previstas seis parcelas de R$ 1 mil até dezembro. Veja o calendário:
Parcela/ Data de pagamento:
- 1ª parcela/ 9 de agosto
- 2ª parcela/ 9 de agosto
- 3ª parcela/ 24 de setembro
- 4ª parcela/ 22 de outubro
- 5ª parcela/ 26 de novembro
- 6ª parcela/ 17 de dezembro
Como é feito o pagamento
O auxílio é pago por meio da poupança social digital, cujo depósito é operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, por meio do aplicativo Caixa Tem.
Os valores não movimentados dentro do prazo de 90 dias, a contar da data do depósito, retornarão para a União.
Para saber se está apto para receber basta acessar o site da ANTT e fazer a busca através dos dados do transportador, localidade ou veículo.
- Auxílio Brasil: Saiba como vai funcionar, quais são os valores e critérios
Situações que o benefício não será pago
- Caso o caminhoneiro esteja com CPF pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;
- Caso o caminhoneiro esteja com CPF vinculado à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão;
- Caso o caminhoneiro seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho;
- Caso o beneficiário tenha indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos, ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil;
- Caso o caminhoneiro esteja recebendo o auxílio taxista.