A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia julgou inviável o Habeas Corpus (HC) 150947, por meio do qual a defesa do deputado estadual do Rio Jorge Picciani (MDB) pretendia a revogação de sua prisão preventiva. A tramitação do HC foi negada porque o objeto de questionamento é decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As informações estão no site do Supremo – Processo relacionado: HC 150947.
Picciani foi denunciado pelo Ministério Público Federal por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa em decorrência de fatos apurados na Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. Ele também é alvo da Operação Furna da Onça, que prendeu 10 deputados estaduais do Rio por “mensalão” de até R$ 900 mil.
Em novembro de 2017, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decretou sua prisão preventiva do deputado e, em seguida, o relator de HC impetrado no STJ indeferiu pedido de liminar.
Essa decisão motivou a impetração do HC 150947 no STF. Nele, os advogados de Picciani argumentam que a medida representa “manifesto constrangimento ilegal” e que, por se tratar de parlamentar detentor de mandato eletivo, afronta a Constituição da República e a do Estado do Rio, que exige autorização legislativa para a prisão.
A argumentação aponta ainda ausência de fundamentação, “patente descabimento” e “inequívoca desnecessidade” da custódia cautelar.
Domiciliar humanitária
O relator originário do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu liminar em novembro de 2017 e, em março de 2018, a Segunda Turma do STF concedeu prisão domiciliar humanitária a Picciani, que havia sido submetido a uma cirurgia para a retirada da bexiga e da próstata em razão de um tumor maligno.
Cármen assumiu a relatoria do caso após a redistribuição do HC por causa da posse do ministro Toffoli na Presidência do STF.
Decisão
Ao negar trâmite ao HC, a ministra do STF explicou que a decisão questionada é monocrática e de natureza precária. “O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente, e o órgão judicial atua para prestá-la na forma da lei”, ressaltou a ex-presidente da Suprema Corte.
A situação, assim, se enquadra na Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Segundo a ministra, o caso não se enquadra nas exceções em que a jurisprudência do Supremo admite a superação da Súmula 691 – patente ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais na decisão questionada. “A gravidade concreta do contexto delituoso que, alegadamente, foi imputada ao paciente foi minuciosamente detalhada na decisão”, observou.
A ministra lembrou ainda que, depois da revogação da prisão preventiva pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), a Primeira Seção Especializada do TRF-2 a decretou mais uma vez em decisão fundamentada.
Na avaliação da relatora, as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pelo relator do HC no STJ, “justificam a aplicação da medida extrema (prisão cautelar) para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”.