O deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), o Dudu da Fonte, entregou ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), resposta à acusação na ação penal em que é denunciado pela suposta compra do silêncio de um ex-assessor parlamentar que colaborou com a Operação Lava Jato. Além de Dudu, a Procuradoria-Geral da República acusa o senador Ciro Nogueira, presidente nacional do PP, e o ex-deputado Márcio Junqueira.
Em sua defesa, Dudu da Fonte alega haver diversas nulidades na investigação.
“As provas colhidas foram autorizadas por juiz incompetente e no período da suposta obstrução alegada pela Procuradoria, inexistiam investigações em curso que apurassem infração penal envolvendo organização criminosa”, sustentam os defensores do parlamentar.
A resposta à acusação é subscrita pelos criminalistas Pierpalo Bottini, Igor Sant’Anna Tamasauskas, Aldo Romani Netto e Márcio Gesteira Palma.
Dudu, Ciro Nogueira e Junqueira foram alvo de uma operação deflagrada pela Polícia Federal em abril. Junqueira foi preso e a PF fez buscas no Congresso e em endereços relacionados aos parlamentares.
Na ocasião, a PGR apontava suspeita de que eles teriam tentado impedir que um ex-assessor do PP, José Expedito Rodrigues de Almeida, colaborasse com as investigações da Lava Jato contra eles, o que configuraria obstrução de Justiça.
Segundo a Procuradoria, o esquema investigado inclui pagamento de despesas pessoais, ameaças e até proposta para a mudança do teor de depoimento que incriminaria os alvos da operação.
A suspeita de obstrução à investigação surgiu durante o desenrolar de um inquérito que apurava repasses a políticos do PP por meio de contratos fictícios.
Os procedimentos foram instruídos por quatro depoimentos de Expedito, que foi assessor parlamentar de Ciro Nogueira e Junqueira. Ele afirmou ter participado de transporte de dinheiro em espécie por ordem de “Dudu da Fonte” e de “demais parlamentares do partido”.
Após fazer seus relatos à Polícia Federal, em setembro de 2016, Expedito ingressou no Programa de Proteção a Testemunhas do Ministério da Justiça, onde permaneceu até outubro de 2017.
No início de 2018, Expedito foi à PF para noticiar que, assim que saiu da Proteção, teria sido procurado por Junqueira. Ele alegou que Junqueira lhe teria oferecido “vantagens econômicas” para se manter em silêncio e não mais colaborar com as investigações em curso.
Junqueira também teria sugerido a Expedito que elaborasse documento em cartório “desmentindo” o que já havia declarado aos investigadores.
Em 14 de junho, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra “Dudu da Fonte”, Ciro Nogueira e Junqueira, exclusivamente pela suposta prática do crime de embaraço a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Os advogados de “Dudu da Fonte” sustentam que a acusação não tem “suporte probatório mínimo”.
“De início, pode-se afirmar com absoluta segurança que a acusação não merece prosperar, por inúmeros fatores”, afirmam os defensores do deputado.
Eles apontam:
1) As provas colhidas nas cautelares 4383, 4375, 4384 e 4376 foram autorizadas por juiz incompetente;
2) No período da suposta obstrução alegada pela PGR, inexistiam investigações em curso que apurassem infração penal envolvendo organização criminosa;
3) Ao deixar de denunciar um dos coautores do delito, o Ministério Público Federal admite a existência de flagrante preparado ou a não punibilidade do defendente (Dudu) por participação em fato atípico.
4) São nulas as provas obtidas por meio das medidas cautelares de interceptação telefônica e ação controlada;
5) As provas colhidas, ainda que nulas, não demonstram sequer indícios de materialidade em relação a Dudu da Fonte, de modo que falta suporte probatório mínimo para recebimento da denúncia;
6) A despeito de a PGR ter apontado a consumação do crime previsto no artigo 2.º § 1.º da Lei Federal 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa), sequer houve início da execução do delito – atipicidade da conduta.
Preliminarmente, a defesa de Dudu da Fonte requer a livre distribuição do feito, “diante da comprovada incompetência de Vossa Excelência para processá-lo e julgá-lo”.
No mérito, a defesa do parlamentar sustenta “atipicidade ou impunibilidade da conduta imputada a Dudu da Fonte”.
“Requer-se, com fundamento no artigo 6.º da Lei Federal 8.038/1990, a rejeição da denúncia. Subsidiariamente, requer-se o desentranhamento dos presentes autos das ACs 4375 e 4376, uma vez comprovada a nulidade das provas delas obtidas, e o desentranhamento dos presentes autos dos termos de declarações de Expedito sem a assinatura de advogado.”