A procuradora-geral Raquel Dodge arquivou inquérito no qual o senador Aécio Neves (PSDB) era investigado por supostamente enviar registros bancários falsos à CPMI dos Correios, em 2005 e 2006. “Considerando que não há, no momento, suporte fático e jurídico para dar continuidade à investigação, ante a falta de elementos mínimos de materialidade e de autoria delitiva, com base no artigo 231-§4º do Regimento Interno do Supremo, promovo o arquivamento deste inquérito, ressalvando a possibilidade de revisão em caso de surgimento de novos elementos.”
O inquérito foi aberto para apurar se Aécio e outros políticos teriam praticado crime durante os trabalhos da CPMI dos Correios e se teria havido conivência do então presidente da Comissão, o então senador Delcídio Amaral, “de modo a beneficiar Aécio Neves e Clésio de Andrade, governador e vice-governador de Minas, respectivamente, à época”.
A investigação teve base na delação premiada de Delcídio na Operação Lava Jato. Ele afirmou que o Banco Rural “operaria relações financeiras ilícitas entre Marcos Valério e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais”. Aécio e Clésio, segundo Delcídio, temiam que tais informações fossem repassadas para a CPMI dos Correios.
Delcídio afirmou, ainda, que, durante a CPMI dos Correios, “foi procurado por Eduardo Paes, então secretário-geral do PSDB, que, na condição de emissário de Aécio Neves, solicitou-lhe a prorrogação do prazo concedido ao Banco Rural para que este modificasse as informações bancárias encaminhadas à CPMI de modo a impedir a vinculação de empréstimos fraudulentos realizados pelas empresas de Marcos Valério”.
Ao arquivar o inquérito, a procuradora-geral enfatizou “ausência de justa causa para ação penal e inexistência de outras diligências úteis”.
“O inquérito não coligiu provas da autoria e da materialidade dos crimes investigados. A autoridade policial delineia, no relatório final, suspeitas de ilicitude durante os trabalhos da CPMI dos Correios. Todavia, a autoridade policial não recolheu provas ou elementos de convicção suficientes para corroborar as declarações do colaborador (Delcídio) e permitir a instauração da ação penal.”
No relatório final, a Polícia Federal afirma que, em meados de 2005, durante os trabalhos da CPMI dos Correios, Aécio e Clésio, via “pessoa não plenamente identificada”, ofereceram ou prometeram, ainda que tacitamente, indevida e futura vantagem política para que Delcídio, na condição de presidente da CPMI, “praticasse ato de oficio contrário a seu dever legal, para evitar que autoridades públicas e a sociedade civil tivessem ciência e acesso aos indícios presentes”.
“A autoridade policial apontou que não há mais diligências investigatórias possíveis de serem feitas”, assinala Raquel. “Apurou fatos que não caracterizam crime de corrupção, mas poderia amoldar-se ao delito do artigo 317, §2º, cuja pena máxima cominada é de um ano e, por isso, já está prescrito.”
Segundo a procuradora, a PF “não conseguiu identificar e comprovar a atuação desse ‘emissário’ de Aécio e Clésio”. “Por isso, não se pode, livre de dúvidas, afirmar que a promessa de vantagem indevida ocorreu da forma como narrada pelo colaborador Delcídio”, adverte Raquel. “Em realidade, sem que o inquérito tenha comprovado quem é o portador da mensagem com oferecimento de vantagem indevida, sequer é possível afirmar, com o nível de segurança exigido para oferecer denúncia, que tal oferecimento tenha ocorrido.”
“Além disso, ante o tempo decorrido desde o ano 2005, quando os fatos teriam ocorrido, a autoridade policial não vislumbra outras diligências que lhe permitam elucidar os fatos e sua autoria, além das diversas medidas já adotadas, que eram potencialmente úteis ao avanço da apuração, mas não desvendaram os fatos em sua inteireza, como assinalado”, segue a procuradora.
“Além das medidas adotadas pela autoridade policial, todas as diligências requeridas pela Procuradoria Geral da República e autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal foram cumpridas, não havendo mais linha investigativa a seguir. Nesse contexto, não há elementos suficientes para fundamentar a continuidade do inquérito e, por mais forte razão, a propositura da ação penal. A única providência a ser tomada na espécie, portanto, é o arquivamento do inquérito.”