Um motel em Aparecida de Goiânia terá que indenizar uma de suas camareiras por danos morais. A funcionária do local obteve judicialmente o direito de ser indenizada após a empresa em que trabalha negar-lhe o direito de intervalos para amamentação.
De acordo com o relato da mulher, não era permitido que ela se ausentasse, em horário de expediente, bem como não era permitido que ela levasse o filho para ser amamentado no local, mesmo solicitando ao seu supervisor por diversas vezes.
Discordando da sentença definida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, a empresa entrou com recurso alegando que em momento algum a camareira comprovou a solicitação de concessão do direito à amamentação.
Outro ponto de alegação da empregadora foi que a violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade da pessoa, não foi demonstrada nos autos. Ou seja, a partir dos pontos apresentados caberia a exclusão da condenação por dano moral.
Apesar das reclamações do motel, Rosa Nair Reis, desembargadora e relatora do processo, manteve a condenação. A consideração feita pela jurista é de que o intervalo é uma concessão legal de direito do empregado.
Rosa ainda destaca que “não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, porquanto a obrigação do empregador não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes”.
Para a relatora, através dos autos do processo ficou comprovado que ter o seu direito de amamentação negado já contraria o art. 396 da CLT, que determina que a lactante tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentar a criança até que ela complete seis meses de vida.
“Esta medida constitui proteção à saúde da criança e da empregada”, destaca o acórdão. A decisão da relatora foi seguida por outros integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás.
Para reafirmar a decisão, o TRT compreende que a falta dos intervalos para amamentação viola a dignidade da lactante e do recém-nascido, assim como a garantia instituída para assegurar a alimentação correta do bebe nos primeiros meses de vida.
Desta forma, a atitude da empresa é uma prática ilícita e deve ser amenizada pela condenação da empregadora por danos morais, devendo indenizar o empregado pelos danos causados a ele.