Está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) o Projeto de Lei (PL) n° 2905/2020 o qual dispõe sobre a proibição de empresas envolvidas em atos de corrupção ou improbidade administrativa receberem benefícios fiscais do estado de Goiás.
O PL, de autoria do deputado Diego Sorgatto (DEM), tem como objetivo “combater a criminalidade e a corrupção”, manter a “lisura na informação” e a “transparência administrativa”, punindo as empresas que praticarem os crimes previstos na Lei, em Goiás.
Segundo o deputado autor do projeto, os prejuízos trazidos pela corrupção aos cidadãos de Goiás são enormes e impactam desde a qualidade de vida dos moradores do estado até a atuação do governo. “Podemos elencar alguns prejuízos sociais advindos da corrupção, como o desvio da aplicação de recursos públicos para a propriedade particular, desvio do curso natural de projetos de iniciativa social para o interesse e o enriquecimento ilícito, empobrecimento da população e do estado, instabilidade da administração pública e o desamparo dos programas sociais”, descreve Sorgatto.
Entenda os pontos do PL que vai impedir benefícios fiscais a empresas envolvidas em corrupção, em Goiás
Os atos definidos como corrupção e improbidade administrativa no PL são aqueles dispostos no artigo 5° da Lei Federal nº 12.846 (ver o artigo ao final da matéria). As punições e restrições advindas de empresas corruptas também se estenderão a sócios do negócio.
Para virar lei, o PL precisa da autorização das comissões temáticas da Assembleia, ser aprovado em dois turnos em Plenário e, posteriormente, receber a sanção do governador.
Conforme estabelece o artigo 5°, da Lei 12.846, a corrupção e a improbidade:
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; oug) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.