Em Rio Verde, um trabalhador goiano receberá cinco vezes o valor do último salário para ser indenizado por receber comida fora do prazo de validade da empresa de engenharia em que trabalhava. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que acompanhou o caso e o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, para rever o valor fixado da reparação por danos morais de R$ 1,1 mil para R$ 5,8 mil.
Durante as apurações referentes à ação trabalhista, comprovou-se que a empresa fornecia alimentação imprópria para o consumo, expondo seus trabalhadores à doenças como hepatites, gastroenterites, intoxicações alimentares, entre outras.
Insatisfeito com o valor primeiro valor indenizatório, o denunciante recorreu ao TRT, solicitando o aumento do valor, alegando que além de expor os trabalhadores a inúmeros riscos desnecessários, a empresa fere as normas da vigilância sanitária e segurança do trabalho.
Em contrapartida, o empregador recorreu solicitando o afastamento da condenação, afirmando que nos autos do processo há provas que confirmam o cuidado com a alimentação de seus funcionários e que os alimentos fornecidos eram submetidos a orientações nutricionais, sendo frescos e limpos.
Desenvolvimento do caso e decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás
As alegações da empresa não foram acolhidas pelo relator, que afirma que as provas constantes nos autos são documentos unilaterais e, por si só, não evidenciaram o regular fornecimento de refeições. Todavia, o desembargador completou dizendo que a partir dos depoimentos colhidos em audiência prova-se que a alimentação fornecida pela empresa era imprópria para consumo.
O desembargador Eugênio Cesário pontua também que, em depoimento de testemunhas, há relatos de casos em que os trabalhadores buscaram auxilio médico na empresa ou em unidades de pronto atendimento em decorrência de intoxicações alimentares.
Em relação ao valor da primeira indenização, fixado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde e tema do recurso solicitado pelo trabalhador, Eugênio Cesário considerou que o ato inflacionário cometido pelo empregador não pode ser apontado como ofensa de natureza leve. “O quadro clínico narrado pelas testemunhas não lhes resultou consequências mais críticas, mas é certo que intoxicações alimentares podem provocar inclusive a morte de um indivíduo”, afirmou.
A situação social e econômica do empregado, e da empresa, também foram levadas em consideração, chegando a conclusão de que o montante inicial não fazia jus às circunstâncias do caso. “Em vista disso, reputo a ofensa de natureza grave”, afirmou o relator. Por fim, o TRT, seguindo o voto do desembargador, decidiu pelo aumentar da indenização para cinco vezes o último salário contratual, resultando em uma valor de R$5.863,00 reais.
A empresa foi condenada a reparar o ex-funcionário por danos morais ao submetê-lo a situação de degradação e humilhação.