A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) considera inconstitucional a nova lei estadual, que determina que preso pague por tornozeleira eletrônica em Goiás. A Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás (OAB) também é contrária à medida. A matéria foi sancionada na última terça-feira (5), pelo governador Ronaldo Caiado, que defende a medida.
“Estado gasta uma fábula de dinheiro para manter essas pessoas encarceradas. Bandido já deu prejuízo demais à população”, argumentou o governador ao falar sobre a nova lei.
Além disso, a defensoria também argumenta que a medida afeta diretamente os mais vulneráveis economicamente, que representam a maioria expressiva dos detentos do sistema prisional.
A nova lei tem como objetivo obter a compensação financeira por utilização, violação, dano e/ou avaria das tornozeleiras eletrônicas pelos detentos do sistema prisional goiano.
De acordo com a DPE-GO, o monitoramento eletrônico tem como intuito “afastar os nocivos efeitos do encarceramento, exemplo, o controle das facções criminosas existente dentro dos estabelecimentos prisionais, cujo domínio se estende à população ainda sujeita ao poder de mando oriundo das unidades prisionais. “.
Íntegra da nota da Defensoria que considera inconstitucional lei que obriga preso a pagar por tornozeleira, em Goiás
A Defensoria Pública do Estado de Goiás, conforme manifestação feita à época da tramitação do Projeto de Lei, entende a Lei Estadual nº 21.116/2021, que “institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás”, é inconstitucional. Segundo nossa compreensão, a monitoração eletrônica possui nítida natureza jurídica penal e processual penal, e não simplesmente penitenciária e, portanto, somente a União teria competência legislativa para tal proposição.
Para além da questão constitucional, de ordem fática, estima-se que custo individual pela manutenção do réu/acusado encarcerado é significativamente maior daquele previsto para a monitoração eletrônica.
Há de se destacar o contexto de vulnerabilidade econômica que permeia expressiva maioria de réus e apenados, impondo-se, legalmente, por exemplo, a dispensa de pagamento de fiança, notadamente em relação aos assistidos e assistidas pela Defensoria Pública.
De toda forma, diferentemente de outras leis estaduais que estabeleceram tal obrigação, anota-se que, minimamente, a Lei Estadual nº 21.116/2021 andou bem em ressalvar que a “A recusa injustificada ao pagamento não implicará qualquer limitação à liberdade de locomoção do interessado, nos termos de determinação judicial” (§ 4º do art. 1º), e ainda, que a obrigação estabelecida não se “aplica aos beneficiários da gratuidade judiciária, assim reconhecidos pela autoridade judiciária responsável pela ordem de monitoração eletrônica” (art. 3º).
Ainda assim, entende-se que a imposição ao réu/apenado do custeio por sua monitoração eletrônica transfere custo que é inerente a atividade estatal básica, já financiada via tributos, ou eventualmente, pela já prevista pena de multa, ordinariamente aplicada em sentenças condenatórias.
Por fim, registra-se que a monitoração eletrônica tem o condão, em muitos casos, de afastar os nocivos efeitos do encarceramento (a exemplo, o controle das facções criminosas existente dentro dos estabelecimentos prisionais, cujo domínio se estende à população ainda sujeita ao poder de mando oriundo das unidades prisionais), permitindo estratégias de ressocialização mais eficazes e que melhor resguardam a dignidade da pessoa humana.
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Sancionada lei que obriga presos a pagar por tornozeleira em Goiás