Termina no dia 31 de outubro o prazo para cadastramento de barragens com altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a cinco metros e menor que 15 metros, ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 1 milhão de metros cúbicos e menor que 3 milhões de metros cúbicos. A regularização deve ser feita no site da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
A determinação do Governo de Goiás faz parte da Instrução Normativa 01/2020, de maio deste ano, que estabeleceu normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado. Todo o processo é simplificado e 100% digital. “É um texto moderno, com regramento claro, responsabilidades definidas, de forma que esperamos, de forma contínua, estabelecer um sistema de segurança de barragens completo”, explica a secretária Andréa Vulcanis.
“Em pouco mais de um ano e meio de gestão, saímos da política zero dos governos anteriores para um trabalho sério e criterioso de cadastro dessas estruturas. “Não podemos deixar de parabenizar os proprietários, que atenderam ao chamado e buscam a secretaria para se regularizarem”, destaca a secretária.
Fiscalização
Igualmente ocorre agora com o segundo grupo, a Semad lembra que o prazo para cadastramento de barragens com altura maior ou igual a 15 m ou capacidade total maior ou igual a 3 milhões de m³ finalizou no dia 30 de setembro. Porém, a secretária Andréa Vulcanis informou à época que o sistema permanece aberto para que os proprietários desse tipo de empreendimento ainda possa regularizá-lo.
“Para aqueles que descumprirem o prazo é importante lembra-los que a Semad pode atuar com fiscalização e uso de imagens de satélite. Sabemos onde os barramentos estão e temos a relação daqueles que se cadastraram ou não. Ou seja, o trabalho fiscalizatório está mais atento e ágil”, afirmou a secretária Andréa Vulcanis ao enfatizar que o objetivo não é punir, mas garantir segurança ao patrimônio e à vida de todos.
Fique atento aos prazos limites para cadastramento em cada grupo:
30 de setembro de 2020 – Maior ou igual a 15 metros
O primeiro grupo compreende os barramentos com altura do maciço, contada o ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 metros, ou capacidade total do reservatório for maior ou igual a três milhões de metros cúbicos. Para os produtores rurais que dispõe desse tipo de estrutura, o prazo para o cadastramento vai até o dia 30 de setembro de 2020.
31 de outubro de 2020 – Entre 5 e 15 metros
O segundo prazo determinado pela Semad vai até o dia 31 de outubro de 2020. Nesse grupo estão os barramentos com altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a cinco metros e menor que 15 metros, ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 1 milhão de metros cúbicos e menor que 3 milhões de metros cúbicos.
31 de dezembro de 2020 – Demais barragens
Os demais barramentos que não se enquadram nos dois primeiros grupos pré-estabelecidos pela Instrução Normativa 01/2020, terão prazo até o dia 31 de dezembro de 2020 para o cadastramento. É o caso, por exemplo, das barragens cujo empreendedor seja de natureza pública ou governamental. Independente da altura e volume, terão prazo para conclusão do cadastro também até o último dia do mês de dezembro.
Novas barragens
Aos produtores rurais é importante ressaltar que existe uma diferença de procedimentos entre barragens já estabelecidas e aquelas em projeto. Deverão ser cadastradas no sistema de segurança de barragens somente aquelas que já estiverem construídas, independente de quando, e cujos reservatórios já tenham tido seu enchimento realizado até a data de publicação da Instrução Normativa.
Barragens novas deverão se regularizar previamente quanto à emissão de outorga de direito de uso da água e ao licenciamento ambiental. Estas terão prazo de 180 dias após o primeiro enchimento para realizarem o cadastro no sistema de segurança de barragens da Semad. Importante observar que a construção de um barramento e o seu enchimento deverão iniciar somente após a emissão de outorga de direito de uso e licenciamento ambiental.
Conforme previsto na Lei Estadual nº 20.694/2019, barragens instaladas até 27/12/2019 poderão ser beneficiadas com descontos de até 100% das penalidades caso o empreendedor de barragem sem licença e/ou outorga de uso de recursos hídricos opte pela assinatura dos Termos de Compromisso Ambiental TCAs até 27 de dezembro de 2020. Em caso de descumprimento das normas ambientais, conforme legislação vigente, fica o empreendedor sujeito a sanções administrativas.