Foi publicado na tarde desta terça-feira (30/6), pela Prefeitura de Goiânia, o decreto municipal que acompanha a decisão do governo estadual de adotar o fechamento alternado, de 14 em 14 dias. O documento já está vigor. Logo após reunião com o governador Ronaldo Caiado (DEM), ocorrida nesta segunda-feira (29/6), Iris Rezende (MDB) confirmou que a capital seguiria as recomendações do Estado.
Leia um trecho do decreto:
“Este Decreto dispõe sobre a adesão do Município de Goiânia ao Sistema de revezamento de atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens e de serviços nos termos do decreto estadual n.9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo decreto estadual n.° 9.685, de 29 de junho de 2020, iniciando com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente.
Nos períodos de suspensão, somente poderão ser realizadas as atividades essenciais conforme estabelecido na legislação estadual. Nos períodos de funcionamento, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão ser realizadas por 14 dias,observadas as exceções dispostas nos termos da legislação estadual.”
Fechamento do comércio de Goiânia, determinado por decreto, segue exceções do Estado
O novo decreto também reforça o uso obrigatório de máscara em Goiânia, sob pena de multa, assim como os estabelecimentos que descumprirem a nova norma.
O fechamento alternado de 14 em 14 dias foi proposto pelo governador após um estudo da Universidade Federal de Goiás (UFG) mostrar que a adoção do fechamento poderia salvar ao menos 9 mil vidas, até setembro deste ano.
Ainda conforme o documento, assinado pelo prefeito de Goiânia, podem funcionar na capital os estabelecimentos listados pelo decreto estadual, publicado na noite desta segunda-feira (29/6). Algumas dad atividades consideradas essenciais são:
– Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
– Cemitérios e serviços funerários;
– Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
– Supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial.
Leia aqui a listagem completa.