Em vigor desde setembro de 2018, o crime de importunação sexual pode render de um a cinco anos de prisão. Por ser uma lei recente, muitas mulheres ainda não sabem como identificar este tipo de crime, deixando assim de registrar uma ocorrência. Às vésperas do Dia da Mulher, celebrado neste dia 8 de março, é importante lembrar que a promulgação dessa lei é um marco jurídico na defesa das mulheres.
Mas no que consiste o crime de importunação sexual? Conforme a Lei 13.718/18, este crime caracteriza-se por atos libidinosos na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Entre esses atos, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) destaca ações como o assédio sofrido por mulheres no transporte coletivo, beijo forçado, mão boba, puxar o cabelo, agarrar pelo braço, não aceitar rejeição e seguir insistindo, xingar de vagabunda ou outros termos pejorativos depois de finalmente desistir de agarrar a mulher.
O Dia Online conversou com algumas vítimas de importunação sexual, que preferiram não ser identificadas. Em dois relatos escolhidos pela reportagem, elas contam que não chegaram a registrar um boletim de ocorrência por medo.
“Eu estava indo para a escola. Eu tinha 15 anos. Parou um carro do meu lado com três rapazes, aparentemente bêbados, e me chamaram pra entrar. Eu disse que não, que ia para a escola e aí um deles desceu e não me deixou passa enquanto eu não desse um beijo nele”, relatou uma jovem.
“No Eixão um cara tentou passar a mão em mim e quando perguntei “qual era a dele” ele me disse ‘desculpa moça só estou tentando pegar meu celular’. Mas não era. Me senti muito mal, numa situação ameaçadora. Eu fiquei sem saída, horrorizada. Eu desci antes da minha parada, porque achei que era a única solução”, contou outra vítima.
A denúncia e a pena por importunação sexual
A denúncia contra o agressor é umas das principais formas de combate a esse tipo de crime, assim como outros crimes relacionados à segurança das mulheres. A delegada Paula Meotti, da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) de Goiânia, explicou que em casos como esses, a palavra da vítima tem relevância.
“Todos os crimes contra a dignidade sexual, os crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem uma relevância muito grande, porque são crimes que normalmente são praticados em locais que não são públicos. Dificilmente um crime desse vai ter testemunhas”, disse Meotti.
Paula ressaltou: “É sempre bom a gente ressaltar, principalmente às vésperas do Dia Internacional da Mulher, a importância da gente exigir uma sociedade com menos crimes contra as mulheres, independentemente de qual tipo, qual a natureza desse crime. É muito relevante a que essa mulher, vítima de violência, ela se sinta realmente empoderada a comunicar esse fato para as autoridades, para que esse crime venha a ser investigado. É um direito que ela tem de viver em paz, de ser respeitada, de ser respeitada sua dignidade, de ser respeitada como mulher.”
A investigadora esclareceu ainda que em caso de prisão em flagrante, o acusado não é liberado mediante pagamento de fiança. “A gente pode considerar que a lei tem uma certa relevância [no combate a crimes contra a dignidade da mulher] porque vai impossibilitar que esse autuado seja até mesmo liberado mediante pagamento de fiança na delegacia.”
Onde denunciar?
No momento da denúncia, a vítima tem apoio tanto da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher quanto da Polícia Militar, que pode ser acionada pelo 190. A denúncia pode ser feita ainda pelo Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher, canal criado pela Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM). A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país.
Importunação sexual x assédio sexual
Diferente da pena de importunação sexual, que é de um a cinco anos de prisão, o crime de assédio prevê uma pena de um a dois anos.
“A importunação sexual é você praticar esse ato libidinoso contra alguém e sem anuência. Ou seja, sem a permissão, sem o consentimento dessa pessoa. Já o assédio sexual, ele é basicamente em relações laborais, que é você tentar constranger alguém para obter alguma vantagem, algum benefício de caráter sexual, só que você se prevalece daquela condição sua de superior hierárquico, uma ascendência. Tem que ser inerente de um emprego de um cargo ou função”, esclareceu a delegada.
A investigadora continua: “Ele [assédio] é muito inerente dessas relações laborais. Contudo, nós já tivemos recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Superior de Justiça que ele considerou que, por exemplo, nas relações professores e alunos, também existe uma situação de ascendência, então poderia caracterizar o crime. É uma novidade que vem para atender uma demanda, porque infelizmente ainda temos muitos casos nesse sentido.”
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