A Justiça Federal condenou a Caixa a liberar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pessoas cujos imóveis tenham sido danificados ou destruídos por incêndios. A sentença, válida em todo o país, foi publicada na terça, 3, em acatamento a ação da Defensoria Pública da União (DPU) com parecer favorável do Ministério Público Federal.
Para ter direito ao saque, o titular da conta do FGTS deve comprovar a ocorrência do incêndio por meio de documento emitido por órgão público, determinou a juíza federal Hind Kayath, que atua em Belém.
A liberação do saque do Fundo de Garantia foi estabelecida apenas para os casos de “incêndios involuntários”.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Pará – Processo nº 1005432-88.2019.4.01.3900 (Consulta processual).
A ação da DPU foi ajuizada em 2019, com base em demanda de trabalhadores que tiveram suas casas atingidas por incêndio, com perda total, no bairro da Pedreira, na capital paraense.
A DPU defendeu que a liberação do FGTS para casos de desastres naturais, prevista na legislação, pode ser aplicada para casos de incêndio involuntários.
Durante o processo, a Caixa contestou os argumentos da DPU alegando que a regulamentação do FGTS não cita incêndio entre as ocorrências consideradas desastres naturais.
No último dia 27, o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à ação da Defensoria, e pediu que a sentença tivesse validade em todo o país.
Direito à moradia – A juíza federal Hind Kayath destacou, na sentença, várias decisões de tribunais superiores que garantem o acesso ao FGTS em vários casos de urgências não expressamente descritas na legislação, mas que precisam ser atendidas para assegurar a finalidade social do direito à moradia, previsto no artigo 6.º da Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
“Permitir que se realize o saque de FGTS em caso do imóvel do trabalhador ser atingido por uma enchente, mas não o permitir em caso de incêndio involuntário, demonstra uma diferenciação onde, de fato, não há”, pondera a juíza federal na sentença.
“Mostra-se totalmente desarrazoado o impedimento de saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS dos trabalhadores atingidos por incêndio, com o intuito de reconstruir sua moradia, uma vez que se permite em casos de outros desastres”, segue Hind Kayath.
Segundo a magistrada, “o intuito de tal previsão é justamente auxiliar o trabalhador que tenha sofrido com um desastre, atingindo a sua moradia, na tentativa de que o mesmo tenha condições de reformar ou construir nova habitação, enquadrando-se exatamente no caso em que a DPU deseja ver aplicada a mesma regra”.
Risco a direito fundamental
No parecer do caso, o Ministério Público Federal defendeu que a interpretação das regras do FGTS não deve se restringir às situações expressamente indicadas no texto, e sim ser extensiva, para permitir a proteção completa do direito fundamental que compõe o mínimo existencial de qualquer pessoa.
A Procuradoria citou decisão do Supremo Tribunal Federal que aponta o direito à moradia como integrante do mínimo existencial, conjunto básico de direitos capaz de garantir condições adequadas de existência digna.
Também foi citada, pelo Ministério Público Federal, decisão do Superior Tribunal de Justiça que registra que o rol de hipóteses de saque elencadas na legislação não é taxativo, “devendo prevalecer o fim social da norma”.
“As hipóteses ali elencadas guardam relação direta com as situações de incêndios vivenciadas no Brasil, visto que são desastres involuntários que apresentam riscos diretos ao direito de moradia aos trabalhadores. Sendo assim, as razões de existir daquelas hipóteses possuem estrita proximidade com o incêndio, pois também advém de fatores involuntários e emergenciais”, assinalou o Ministério Público Federal.