O Diário da Manhã conseguiu reverter na Justiça a falência anteriormente decretada. A decisão liminar que suspende o decreto de falência do jornal, um dos mais antigos do estado de Goiás, foi expedida na última segunda-feira (20/1), e preserva a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Foi acatada a suspensão pedida pela empresa, uma vez que “a falência, dentro da concepção saneadora e recuperatória da empresa é um instituto residual”. Entretanto, a decisão judicial ainda poderá ser revogada ou modificada.
O responsável pela liminar que salvou temporariamente o jornal de baixar as portas é o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho. O decreto de falência havia sido publicado no dia 7 de janeiro e o jornal só deveria continuar funcionando por mais 30 dias.
Falência do Diário da Manhã havia sido decretada após contínuos descumprimentos de acordos
A falência do jornal goiano Diário da Manhã havia sido decretada no dia 7 de janeiro, também uma terça-feira. Conforme a decisão expedida na época, o jornal só poderia continuar funcionando por mais 30 dias a contar da determinação,
De acordo com a decisão do juiz Otacílio de Mesquita Zago, há quase dois anos foi apresentado um plano de recuperação do jornal, que foi homologado em julho de 2017. Diante da dificuldade para cumprimento do plano, a empresa apresentou um termo aditivo, devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Todavia, o veículo insistiu em não cumprir o acordo e ainda deixou de cumprir as obrigações processuais, sendo apresentação de balancetes e demonstrativos financeiros e contábeis.
Em um trecho da decisão, o magistrado afirma que “não se pode admitir que o veículo permaneça desonrando os compromissos firmados com os credores”, uma vez que isso acarreta ônus para os demais seguimentos da sociedade, de modo a tornar necessária a sua retirada do mercado, para o bem da economia como um todo”.
À época, o juiz também manteve o administrador judicial que foi nomeado no processo de recuperação judicial. À empresa havia sido concedido cinco dias para carrear a relação dos débitos e créditos, com especificação de valores dos títulos, nomes e endereços dos credores e devedores, bem como para que atenda ao disposto no art. 104 do referido diploma legal, sob pena de crime de desobediência.