O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira, 23, negar um pedido da defesa do presidente Michel Temer para anular o indiciamento do presidente feito pela Polícia Federal no âmbito do inquérito dos Portos. Para o ministro, não há fundamento válido para vedar a possibilidade de a PF indiciar autoridades com prerrogativa de foro.
“O indiciamento é ato expressamente previsto em lei, que não ressalva de sua incidência os ocupantes de cargos públicos. Impedir o indiciamento apenas de uma classe de pessoas, sem fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da República, ao conferir um privilégio exclusivo e injustificado a determinadas autoridades”, avaliou Barroso.
A PF indiciou Temer pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa na investigação sobre o favorecimento a empresas do setor portuário na edição de um decreto de 2017.
A alegação dos advogados do presidente da República é a de que o ato da PF é ilegal já que a corporação não teria competência para indiciar quem tem foro por prerrogativa, como é o caso de Temer. O presidente e mais dez pessoas foram indiciadas pela PF nas investigações. A corporação também pediu o bloqueio de bens de todos os indiciados, incluindo Temer, e a prisão preventiva de quatro deles: coronel Lima e sua mulher, além de Carlos Alberto Costa e Almir Martins Ferreira, que atuaram, respectivamente, como sócio e contador do coronel.
A defesa do presidente sustenta que a jurisprudência do STF é “pacífica” sobre a incompatibilidade de a PF indiciar quem tem foro perante o STF, argumento rechaçado por Barroso.
“A questão aqui versada, ao contrário do que alega a defesa, jamais foi objeto de deliberação pelo plenário desta Corte”, observou Barroso em sua decisão. Isso porque o plenário da Corte já decidiu que é nulo o indiciamento de autoridade com prerrogativa de foro quando a investigação não tenha sido previamente autorizada pelo STF. No caso do inquérito dos Portos, a apuração teve – desde o início – a supervisão da Suprema Corte.
Barroso frisou que a investigação de Temer foi “integralmente supervisionada” e todas as provas, incluindo a quebra dos sigilos bancários e fiscal e o interrogatório do presidente foram colhidas mediante autorização e controle judicial do Supremo.
“O indiciamento somente ocorreu quando completamente finalizada a investigação, por ocasião da apresentação do Relatório Conclusivo da Polícia Judiciária. Não há, portanto, risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, nem houve qualquer diligência investigatória realizada sem o controle desta Corte”, sustentou o ministro.
Barroso ressaltou que cabe ao delegado de Polícia fazer o indiciamento, ao Ministério Público apresentar denúncia e ao Poder Judiciário dar a sentença, “sendo vedada a interferência recíproca nas atribuições alheias, sob pena de subversão do modelo acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar”.
Barroso lembrou ainda que neste ano o STF decidiu reduzir o alcance do foro privilegiado para os crimes cometidos no exercício do mandato e em função do cargo, no caso de deputados federais e senadores. “Com maior razão, deve esta Corte impedir a criação de novos privilégios que nem sequer possuem amparo constitucional ou legal”, concluiu o ministro.