Por maioria, os ministros da Segunda Turma do Supremo decidiram que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa, a maconha. Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.
As informações foram divulgadas no site do Supremo. O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira, dia 11. Um dos acusados importou 15 sementes, e o outro, 26.
No habeas 144161, o acusado foi denunciado por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia.
Ao analisar recurso do Ministério Público Federal contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial da defesa.
No habeas 142987, o acusado foi denunciado perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando.
O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do “princípio da insignificância” e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal.
O STJ, no entanto, ao acolher recurso especial do MPF, entendeu que “a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas” e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.
Gilmar destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). O ministro apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico.
Ele considerou “as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida” e votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois importadores da semente.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa “em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita”. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, assinalou Fachin.
Segundo o ministro, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão.”
O presidente da Segunda Turma, Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator. Ele alertou para a situação “catastrófica” do sistema prisional. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, alertou.
Lewandowski defendeu respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas.”
O único a divergir foi Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.