Um fábrica foi condenada a indenizar mulher que encontrou plástico em bolacha recheada, em Porangatu, região Norte de Goiás. A decisão foi do juiz substituto Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, da comarca do município.
A empresa Marilan Alimentos S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil a Daniele Brenda Fernandes Ferreira, por danos morais, depois que a mulher encontrou um pedaço de plástico em um bolacha recheada fabricada pela marca.
De acordo com o processo, Daniele comprou o produto denominado como Biscoito Marilan Distração, tendo como sabores baunilha e chocolate. Como de costume, a mulher verificou a data de validade do produto, que tava apta para consumo. Mas após morder um dos biscoitos, percebeu que dentro dele havia um pedaço de plástico, mais precisamente, um pedaço de copo descartável.
De imediato, Daniele conta que ligou para a Central de Atendimento ao Cliente da empresa, onde informou que havia encontrado um pedaço plástico em bolacha recheada.
No dia 26 de fevereiro de 2014, a solicitação dela foi ouvida e a atendente logo lhe prometeu que uma equipe iria ao local para buscar o alimento e, assim, realizar perícia no biscoito. A atendente informou ainda que a mulher seria presenteada com uma cesta de produtos por conta do que aconteceu.
Nos autos, Daniele disse que deixou claro à Central que queria saber o resultado da análise. Depois de alguns dias da solicitação, a secretária fez outras tentativas, porém, novamente, não foi atendida. Relatou ainda que no dia de registrar sua reclamação nenhum número de protocolo de atendimento foi fornecido, e que os atendentes sempre alegavam que tinha que esperar o prazo de 30 dias e, posteriormente, enviariam o laudo para a requerente.
Inconformada com a situação, Daniele buscou auxílio no Judiciário, e segundo informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em virtude de ter sido tratada com desprezo, bem como por ter se sentido enganada com as promessas realizadas pela Central de Atendimento ao Cliente, que postergou uma possível solução amigável.
A empresa citada alegou que trata apenas de vício sanável e que por tal motivo Daniele deveria ter buscado algumas das condutas estabelecidas no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão: plástico em bolacha recheada
Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que o acidente de consumo causou impactos na órbita dos atributos da pessoa humana, o que é caracterizado como lesão não-patrimonial ou dano moral.
De acordo como juiz, “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”