Uma companhia aérea caribenha foi condenada a indenizar passageira de Goianápolis por atraso em voo. A mulher deve receber R$ 7 mil de indenização por danos morais. A decisão foi da juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, titular da comarca do municipio.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), Laianne Guimarães Passos, comprou uma passagem aérea da empresa Insel Air em 2016. Ela sairia de Miami, nos Estados Unidos da América (EUA) com destino para Brasília (Brasil), tendo como previsão de partida às 14h do dia 14 de novembro de 2016 e chegada em Brasília, no dia 15, por volta das 8h.
Ao chegar ao aeroporto de Miami, a mulher foi comunicada que o voo sairia com atraso para Curaçao, país em que faria conexão, quando recebeu um vale-refeição no valor de R$ 12. Mas segundo os autos, o voo saiu por volta das 21h.
Chegando em Curaçao, após algumas horas de espera, a companhia informou a Laianne que próximo voo, com destino ao Brasil, somente continuaria sua rota no dia seguinte.
A mulher relatou que precisou dormir no chão do aeroporto pois, durante o preenchimento de papéis para o acesso a um quarto de hotel, as funcionárias da companhia aérea fizeram ameaças, dizendo que se os passageiros não apagassem os vídeos feitos com os aparelhos celulares denunciado o descaso da empresa, chamariam os seguranças e que ele “poderiam ter sérios problemas”.
Segundo os documentos, Laianne destacou ainda que no dia seguinte, o voo com destino a Brasília, com conextão em Manaus, saiu com uma hora de atraso, sem que a companhia tivesse dado nenhum aviso, mesmo tendo chegando ao local um dia após a data prevista.
A passageira entrou com processo por danos morais em reparação aos constrangimentos passados. A Insel Air foi condenada a pagar indenização no valor e R$ 7 mil. Até o momento, a empresa não apresentou contestação.
Decisão: empresa é condenada a indenizar passageira
De acordo com a juíza, o atraso no voo da autora e a falta de assistência aos passageiros não é mero transtorno e, por isso, gera o dever de indenizá-la. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, explica.
A magistrada ressaltou ainda que tendo em vista a natureza dos danos narrados, “inclusive tendo a mulher que dormir no chão do aeroporto, gerando assim grande desgaste físico e emocional, deve ser a requerida condenada em danos morais, uma vez que além de amenizar os transtornos experimentados pela autora, servirá de advertência para que a requerida se acautele com vistas a evitar a ocorrência de fatos da mesma natureza.”