Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que tem como relator o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, manteve a sentença da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia que determina que o Estado de Goiás forneça, no prazo de 70 dias, o medicamento canabidiol, uma substância da maconha, a uma criança de 5 anos, portadora de epilepsia refratária. O remédio é importado e custa em média US$ 199 (cerca R$ 600 reais).
A mãe da criança narra no processo que o filho já foi submetido a diversos tratamentos farmacológicos tradicionais, porém todos sem sucesso. Durante um ano de tratamento com o medicamento “canabidiol”, porém, o menor obteve uma redução de até 70% na frequência das crises, razão pela qual foi prescrito o uso do referido remédio por mais 12 meses.
Conforme a mãe o menino, que por não ter condições de comprar o remédio, que custa em média US$ 199,00, aproximadamente R$ 600, cada tubo, sendo que precisa de 17 tubos por ano, ela entrou na justiça para exigir que o Estado de Goiás forneça o medicamento ao filho.
Após parecer médico da Câmara de Saúde do Judiciário, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado de Goiás forneça, no prazo de 30 dias, o medicamento Hemp Oil (Canabidiol), pelo prazo de 12 meses.
O Governo do Estado tentou recorrer, alegando que “que não há os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o medicamento é importado e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.
Declarou ainda que a importação do canabidiol “somente será permitida se todos os requisitos estiverem atendidos, sendo que no caso em tela é necessária dilação probatória para tanto”, e que o “medicamento pode ser importado pelo paciente sem necessidade de que haja ordem judicial para que o ente público o faça”.
Decisão do juiz
Na decisão proferida pelo magistrado, ele argumentou, ao analisar o processo, que, ainda que o medicamento não tenha sido registrado pela Anvisa, o pleito deve ser ser atendido, “em razão da gravidade da doença e em virtude do insucesso de outras alternativas terapêuticas para o tratamento da saúde do menor, sendo patente o perigo de dano, já que visa assegurar a qualidade de vida e saúde do paciente, direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal”.
“A juíza de primeiro grau agiu com acerto ao deferir o pedido de dispensação do medicamento, em sede de tutela de urgência”, afirmou. Ressaltou ainda que a possibilidade de liberar o fornecimento do canabidiol, em regime de urgência, para portadores de epilepsia refratária, quando preenchidos os requisitos, encontra é totalmente legal.
Em relação ao prazo fixado para cumprimento da decisão liminar, o desembargador entendeu que ele deverá ser cumprido no prazo de 70 dias conforme requerido pela mãe, uma vez que o medicamento deve ser importado, precisa de autorização da Anvisa e a Administração Pública está sujeita a trâmites administrativos previstos em lei que dificultam o empenho de despesas de forma sumária.
Canabidiol: a substância da maconha que salva
Sem efeito psicoativo, o canabidiol (CDB) é uma substância canabinoide existente na folha da Cannabis Sativa, a planta da maconha. De acordo com pesquisadores, não causa efeitos psicoativos ou dependência.
O elemento possui estrutura química com grande potencial terapêutico neurológico, ou seja, pode ter ação ansiolítica, que diminui a ansiedade, antipsicótica, neuroprotetora, anti-inflamatória, antiepilética e agir nos distúrbios do sono.