O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Luiz Eduardo de Souza, acatou o pedido do Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias do Estado de Goiás (Secovi), na noite desta segunda-feira (22/6), e derrubou a decisão liminar que proibia a reabertura do comércio varejista, atacadista, shoppings centers e profissionais liberais em Goiânia. O Ministério Público, que havia ajuizado Ação Civil Pública no fim de semana, já avisou que irá recorrer da decisão do TJGO.
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Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que a Lei Federal nº13.979/2020 não delimitou que as evidências científicas e informações estratégicas em saúde sejam editadas por um órgão específico. No caso de Goiânia, o Centro de de Operações e Emergência em Saúde (COE). Assim, para o desembargador, a Lei exige apenas que tais critérios sejam observados. Esta Lei possui competência para editar normas gerais no período de enfrentamento da pandemia do coronavírus.
“De igual modo, o COE não foi criado com a atribuição exclusiva para determinar, em bases científicas e estratégicas, as medidas que seriam necessárias para a flexibilização ou endurecimento das medidas de contenção do avanço da doença”. Portanto, o desembargador reafirma que o Comitê tem a finalidade de monitorar o estágio emergencial em saúde enfrentado por Goiânia. Dessa maneira, pode modificar ou alterar medidas, mas não possui o ônus de ser a última palavra em termos de evidências científicas.
Decisão de reabertura do comércio em Goiânia é do gestor público
Na decisão o desembargador apontou que é do gestor público a competência para decidir sobre relaxamento ou endurecimento das medidas de contenção da pandemia. Além disso, reforçou que isso pode ser feito, “desde que faça referência a evidências científicas e recomendações de órgãos competentes”.
Ademais, a decisão destaca que apesar da importância do COE, “tal comitê possui caráter temporário, vinculado e opinativo, não podendo se sobrepor à própria Secretaria Municipal de Saúde”.