O juiz Roberto Neiva Borges, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Itumbiara, condenou um homem a pagar o equivalente a R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma vítima de injúria racial. O magistrado entendeu que o réu praticou ato ilícito ao chamar o vizinho de macaco, uma vez que causou sofrimento e lesão à honra e moral à vítima.
Conforme consta nos autos, a vítima estava em casa quando ouviu barulhos no imóvel do vizinho. Ele, então, foi até o local e pediu para que diminuíssem o som, momento que foi alvo de ofensas e ameaças, inclusive foi chamado de “macaco” por causa da sua cor pele.
Condenado homem que praticou crime de injúria racial ao chamar vizinho de macaco
O magistrado analisou o processo, momento em que argumentou que a expressão utilizada pelo autor revelava se referir a cor da pele da vítima. “A alegada ofensa (injúria racial) imputada ao réu restou cabalmente demonstrada. A prolação da palavra “macaco” não configura, por si só, o crime de racismo, mas no caso concreto, a análise foi feita pelo contexto, sobretudo diante das desavenças preexistentes entre as partes”, sustentou.
Ainda nos autos, o juiz destacou um caso idêntico, ocorrido durante uma partida de futebol entre os times Santos e Grêmio, onde o goleiro do time paulista foi alvo de críticas racistas por parte da torcida. Para ele, situações como as narradas são repudiáveis e qualquer tipo de discriminação merece justa reprimenda. “Assim está claro o conteúdo preconceituoso e pejorativo do agir do promovido, ofendendo a honra e a moral do autor, causando-lhe abalo moral passível de indenização por dano moral”, frisou.
Desta forma, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás, o réu terá que pagar R$ 8 mil à vítima de injúria racial à título de indenização por danos morais.