A partir desta segunda-feira (1º/3) fica suspenso o atendimento presencial de processos físicos no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), pelo período de 1º a 14 de março de 2021. A medida consta do Decreto Judiciário nº 666/2021, expedido neste domingo (28/2), e foi adotada considerando o atual cenário da Covid-19 em Goiás, com aumento do número de casos novos, dos óbitos confirmados e das elevadas taxas de ocupação de leitos hospitalares e de UTI.
As atividades nas unidades judiciais e administrativas de primeiro e segundo graus deverão ser desempenhadas em regime de trabalho remoto. Caso seja essencial, os magistrados podem autorizar o acesso de servidores, em número mínimo, limitado a 20% do total. O mesmo é válido no âmbito do Tribunal, ficando a cargo dos diretores de área a autorização do acesso dos servidores, respeitando o limite máximo de 20%. Esse percentual poderá ser alterado em caso de necessidade de serviço essencial, mediante decisão da Presidência.
Atendimento presencial no Tribunal de Justiça de Goiás é suspenso até dia 14 de março
A decisão considera o anúncio feito por prefeitos de municípios da região metropolitana de Goiânia sobre o início de um novo protocolo de isolamento para conter o agravamento da pandemia e as recentes alterações do Decreto Estadual nº 9.751/2020, do Estado de Goiás, que trata sobre a adoção do regime de teletrabalho no serviço público estadual.
Os magistrados e servidores devem manter o atendimento externo por meio dos canais de comunicação disponibilizados pelo TJGO, videoconferência, WhatsApp business e telefone. Além disso, também está suspensa a distribuição de mandados judiciais não urgentes, sendo que os mandados urgentes deverão ser encaminhados ao oficial de justiça por e-mail.
De acordo com o documento, estão suspensas “a execução das medidas socioeducativas de Semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, internação-sanção, internação provisória ou definitiva dos socioeducandos inseridos em grupo de risco, internação provisória ou definitiva, decretadas em razão de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa.”