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Por decreto, revezamento do comércio em Itaberaí começa nesta quarta (8) 

Por Thyélen Lorruama
Publicado em 07/07/2020 às 10:25
Por decreto, revezamento do comércio de Itaberaí começa nesta quarta (8) 

Foto: Reprodução/FIRJAN

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A Prefeitura de Itaberaí, cidade da região Central de Goiás, baixou um novo decreto municipal, aderindo ao revezamento do comércio, de 14 em dias. Somente atividades consideradas essenciais podem funcionar, cumprindo uma série de medidas, durante esse período. O documento entra em vigor nesta quarta (8/7) e tem validade até 9 de agosto.

O comunicado foi feito pelo prefeito Roberto Silva, na noite desta segunda-feira (6/7). “Nenhum prefeito gosta de paralisar as atividades econômicas de seu município. Esperamos que a partir da reabertura, nós não tenhamos que interromper nenhuma das atividades econômicas da cidade, mas para isso é preciso que cada um faça sua parte. No momento estamos falando de vidas, que é o nosso bem maior”, declarou o gestor municipal.

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Itaberaí tem, segundo boletim desta segunda (6/7), 184 casos confirmados de covid-19, sendo 65 já recuperados, 106 estão em isolamento domiciliar e sete hospitalizados. Oito casos aguardam resultado de exames, sendo dois em casa, quatro hospitalizados e dois óbitos em investigação. Seis mortes já foram confirmadas.

Revezamento do comércio em Itaberaí

De 22 de julho a 9 de agosto todas as atividades comerciais e de serviços poderão funcionar em horário comercial obedecendo as regras de segurança. De acordo com o decreto, restaurantes, lanchonetes, pit-dogs, distribuidoras de bebidas, sorveterias, cafeterias, pizzarias, pamonharias, açaíterias, jantinhas/churrasquinhos e congêneres poderão funcionar até as 22h conforme as regras estabelecidas.

No período, as atividades religiosas poderão funcionar às terças-feiras e aos domingos. As academias de ginástica e hidroginásticas, escolas de natação e similares, obedecendo as regras de segurança, também estão autorizadas a funcionar.

Podem funcionar de 8 a 21 de julho em Itaberaí:

  • Assistência à saúde;
  • Cemitério e serviços fúnebres;
  • Distribuidoras e revendedoras de gás e postos de Combustíveis;
  • Padarias e congêneres;
  • Supermercados e congêneres;
  • Hospitais e clínicas veterinárias, estabelecimentos comerciais de insumos e gêneros alimentícios da área;
  • Estabelecimentos industriais de insumos, fábricas de rações animal e da vida humana;
  • Empresas de serviço de pesagem;
  • Agências bancárias e casas lotéricas conforme legislação federal;
  • Fornecedores de bens e serviços essenciais à saúde;
  • Lan house permitido apenas 50% de sua capacidade;
  • Atividade de comunicação;
  • Segurança privada;
  • Empresas de serviços postais, saneamento, energia e telecomunicações;
  • Cartórios;
  • Empresa de transporte privado, táxi, mototáxi e transportadores;
  • Atividades de hotelaria desde que para serviços essenciais;
  • Serviços relativos a oficinas mecânicas e borracharias;
  • Lava jatos que prestam serviços para indústrias;
  • Escritórios de advocacia, contabilidade e similares;
  • Clínicas médicas e odontológicas em caráter emergencial;
  • Feiras livres de hortifrutigranjeiros;
  • Atividades de obras de construção civil; e outras.

Leia aqui o decreto nº 1.215 de 2020 no link a seguir: https://transparencia.itaberai.go.gov.br/legislacao-e-publicacoes/outras-publicacoes?tipoDeDocumento=106.

 

Tags: coronavírusdecreto estadualdecreto municipalgoiásitaberaí

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