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Decreto: atividades que podem funcionar nos próximos por 14 dias, em Goiás

Por Dinake Nubia
Publicado em 29/06/2020 às 22:44
Veja as atividades que podem funcionar nos próximos por 14 dias, em Goiás

Foto: Reprodução

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Um novo decreto estadual divulgado na noite desta segunda-feira (29/6) volta a liberar somente parte dos segmentos no estado. As atividades que podem funcionar nos próximos por 14 dias, em Goiás, fazem parte da estratégia de quarentena alternada proposta por um estudo da Universidade Federal de Goiás (UFG).

De acordo com o decreto, para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, será adotado o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente. O decreto entra em vigor já nesta terça-feira (30/6).

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Confira as atividades estabelecidas no decreto que podem funcionar nos próximos por 14 dias, em Goiás

Conforme previsto no novo decreto, somente as atividades essenciais podem funcionar nestes primeiros 14 dias. São consideradas essenciais:

  • farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
  • cemitérios e serviços funerários;
  • distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
  • supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
  • hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
  • estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
  • agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
  • produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
  • estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
  • atividades econômicas de informação e comunicação;
  • segurança privada;
  • empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
  • empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  • hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco porcento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;
  • estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da covid-19;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
  • atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega(delivery);
  • atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
  • atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento desde que situados às margens de rodovias, como borracharias e oficinas mecânicas; restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
  • o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros;
  • atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
  • estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
Tags: atividades comerciaiscornavírusdecreto estadualfechamento do comérciogoiás

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