A Justiça de Goiás negou o pedido do Ministério Público (MP-GO), feito nesta quinta-feira (21/5), para suspender a liminar que libera a reabertura das academias no estado. Com a decisão, os estabelecimentos continuam liberados, desde que funcionem com apenas 30% da capacidade.
No pedido, o procurador-geral de Justiça, Aylton Flávio Vechi, havia argumentado ser praticamente impossível assegurar que o simples distanciamento entre pessoas evitará a propagação do coronavírus, “não podendo o valor da vida ser mitigado para preservação de uma atividade empresária, ainda mais em momento em que multicitada enfermidade ganha proporções avassaladoras sobre o sistema de saúde goiano.”
Justiça de Goiás libera reabertura de academias
Ontem, 21 de maio, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) autorizou a reabertura de academias em Goiás, desde que funcionem com 30% da capacidade. O mandado de segurança, assinado pelo desembargador Gilberto Marques Filho, atendeu a um pedido do Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Estado de Goiás (Sinpef-GO).
Para a reabertura, conforme a decisão, os proprietários de academias devem cumprir uma série de medidas sanitárias conforme recomendam os órgãos de saúde, como disposição de álcool gel, distanciamento, ventilação adequada etc.
No documento, o Sinpef-GO pediu que fosse levado em conta o Decreto Federal 10.344/2020, que reconheceu academias de ginásticas como atividade essencial. O sindicato solicitou ainda o reconhecimento da “essencialidade da atividade física como ferramenta de combate e prevenção ao coronavírus”.
Leia um trecho do documento que libera o funcionamento das academias:
Impera a necessidade de dar-se a viabilização da medida liminar para garantir a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas, pelo que defiro-a, no linear de 30% de lotação, parametrizada a capacidade máxima de cada estabelecimento, com a estrita observância das regras estatuídas pela Portaria SES nº 258 de 21.04.2020, do Estado de Santa Catarina (evento 1), até a edição de normativo próprio pela autoridade competente.
Confira aqui a liminar do TJ-GO.