Os criadores da marca de refrigerante Joca-Cola, de Goiás, vão continuar sem o direito de usar esse nome em sua bebida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por manter a decisão que havia decretado a nulidade da marca e a abstenção de seu uso pela indústria goiana.
A fabricante da Joca-Cola já havia solicitado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a renúncia do registro, o que resultou na extinção da marca. Entretanto, para o STJ, a renúncia administrativa ao registro de marca não implicava perda de objeto da ação judicial.
Conforme o processo, a indústria goiana renunciou à marca um mês depois que a Coca-Cola Indústrias Ltda. e The Coca-Cola Company entraram com uma ação de abstenção de uso e nulidade do registro, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, tanto o INPI quanto a empresa de Goiás, alegaram que, com a renúncia da marca, haveria a perda do objeto da ação. Todavia, o juízo de primeiro grau entendeu necessário o prosseguimento da ação.
Coca-Cola alegou que semelhança fonética da marca Joca-Cola poderia gerar confusão
Para pedir a nulidade da marca Joca-Cola, de Goiás, a empresa Coca-Cola argumentou que a semelhança fonética entre os nomes “poderia causar confusão e associação indevida por parte dos consumidores”.
A sentença de primeiro grau acatou o argumento, confirmando se tratar de marcas compostas por “vocábulos muito semelhantes gráfica e foneticamente, designativas de produtos idênticos (refrigerantes), dispostos lado a lado em gôndolas de supermercados”. Ainda conforma a sentença, a situação ensejava, além da possibilidade de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor, risco de diluição da marca das recorridas.
O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao argumento de que a lei de propriedade industrial tem por objetivo impedir a prática de atos de concorrência desleal.