Mesmo contra a vontade de pais, seguidores da religião Testemunha de Jeová, uma recém-nascida prematura vai receber transfusão de sangue, em Goiânia. A decisão foi do juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental, que deferiu liminar para autorizar o procedimento, a pedido da Maternidade Ela, onde a menina está internada. Na decisão, o magistrado enfatizou que o direito à crença religiosa não deve se sobrepor à vida da criança.
“Não se está a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável”, frisou o juiz no documento.
A bebê nasceu com 28 semanas e seis dias, pesando 1.265 quilos e está internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. De acordo com relatório médico, a qualquer momento ela pode precisar de transfusão de sangue, devido a quadro de anemia profunda. Mesmo sendo necessário, os pais da criança não haviam permitido a terapia sanguínea conforme aos preceitos religiosos.
Em decisão, juiz enfatiza que recém-nascida tem direito à vida
Para o magistrado, nesse caso, é preciso considerar o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao 14º contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda. Tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida”.
O juiz proferiu a decisão de acordo com o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa e o direito de acesso à saúde e a vida. “Ainda mais quando a fé professada pelos pais põe em risco a integridade física do filho incapaz, que não é apto a decidir por si. No caso concreto, a criança que se pretende proteger não detém capacidade civil para expressar sua vontade, pois ainda não possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação para decidir conforme sua vontade”, reforçou Clauber Costa Abreu.