Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, é inconstitucional a “cobrança excessiva ou desproporcional” de taxas judiciárias por parte dos Estados. O entendimento da PGR foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) em três pareceres em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Nas manifestações, Raquel explica que as taxas devem ser cobradas como “contraprestação à atuação de órgãos judiciários, e não com fins meramente arrecadatórios”. As leis estaduais que impuseram aumentos nas taxas foram questionadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Bahia, na Paraíba e no Piauí.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.
Nas três ADIs, a Procuradoria se manifestou pela “parcial procedência do pedido do Conselho Federal da OAB”.
“As custas devem ser proporcionais à despesa da atividade estatal e ter um limite máximo razoável, sob pena de inviabilizar, em decorrência da quantia cobrada, o acesso de muitos ao Judiciário, em ofensa à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição”, sustenta a procuradora.
Raquel assinala que, a partir de certo patamar, a taxa judiciária perde a correspondência com a atividade específica e divisível do Poder Judiciário e passa a servir essencialmente como fonte de obtenção de recursos.
Bahia
Na Bahia, o caso já teve o rito abreviado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Neste contexto, a PGR ressalta que a lei estadual 13.600/2016, além de majorar as taxas judiciais de maneira exorbitante, ainda prevê a cobrança estadual de custas referentes a recursos dirigidos aos tribunais superiores.
Para Raquel, a fixação desta cobrança por lei estadual “é indevida”.
O entendimento é corroborado por orientação do STF. Na defesa da inconstitucionalidade da lei estadual e pelo provimento parcial do pedido da OAB, a procuradora-geral ressalta ainda que a lei estadual efetivou reajuste que variou, progressivamente, de 33% a 230%.
Paraíba
Na Paraíba, a OAB questionou as leis estaduais 8.071/2006 e 6.682/1998, que alteram valores das custas judiciais e das taxas judiciárias devidas ao Estado.
Para a Procuradoria, no entanto, não há excessos no reajuste das custas judiciais, apenas com relação à taxa judiciária. A primeira serve como contraprestação à atuação de órgãos judiciários, como a magistratura, a segunda volta-se às despesas de movimentação dos atos judiciais. Neste caso, o aumento do teto da taxa judiciária chegou a subir 350% em algumas categorias. Para Raquel “há majoração exorbitante” em apenas um dos questionamentos da OAB, o que justifica a procedência parcial do pedido.
Piauí
Já no Piauí, a procuradora-geral destaca “ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no aumento das custas”. Neste caso, a Lei estadual 6.920/2016 não apenas atualizou os valores das custas judiciais, previstos na Lei 5.526/2005, mas também criou novas faixas de custas iniciais, aumentou o valor do teto e criou nova tabela de custas recursais.
As custas foram majoradas em todas as faixas sem uniformidade no porcentual de aumento, que variou entre 14,89% e 131,60%.
No caso das custas de apelação, anteriormente calculadas considerando o número de folhas do processo, o Estado passou a cobrar 1% do valor da causa.
A circunstância fez com que o mesmo recurso que antes gerava, por exemplo, o maior valor de custas (R$ 77,50), agora possa gerar de R$ 199,90 a R$ 10.989,90, a depender do valor da causa – o que representa, na hipótese, um aumento que pode variar de 157,93% a 14.080,51%.
A Procuradoria defende que sejam considerados inconstitucionais os dispositivos da lei estadual que “aumentam a taxa de maneira desproporcional”.