O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 13, que o Ministério Público é a instituição responsável por cobrar o pagamento de multas impostas aos réus do mensalão e de outros processos em que os condenados forem punidos com o pagamento de multas. Por 7 votos a 2, os ministros assentaram que, mesmo sendo dívida de valor, a multa não perde sua natureza de sanção penal.
Votaram pela legitimidade do Ministério Público os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, presidente da Corte. Os ministros Marco Aurélio Mello e Edson Fachin, que sustentaram que cabe à Fazenda Pública a execução da multa, ficaram vencidos.
Os ministros também determinaram que, se o Ministério Público não propuser a execução da multa em 90 dias, o juiz de execução penal dará ciência ao órgão da Fazenda Pública para efetuar a devida cobrança.
Em sua sustentação oral, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que os ministros reconhecessem a titularidade exclusiva do Ministério Público para cobrar a multa justificando que a atribuição foi conferida pela Constituição Federal de 1988. De acordo com Raquel Dodge, desde a vigência desta lei, a cobrança das multas tem sido atribuída pelo Poder Judiciário aos procuradores da Fazenda Nacional.
Na avaliação da procuradora-geral, no entanto, há risco de “desinteresse” por parte da Fazenda Pública, porque muitas vezes as dívidas são de pequeno valor, o que resultaria em dispensa da cobrança em razão do custo benefício relativo a seu processamento. “Procuradores da Fazenda Nacional acabam dispensando a cobrança desta multa, que é penal, mas tratada como dívida de valor. E disso resulta impunidade. Impunidade pela desconsideração do valor desta multa na relação jurídico penal estabelecida em ação penal”, disse Raquel Dodge.
“A vítima e a sociedade pretendem que a sanção penal seja executada em sua integralidade e não venha a ser transmudada em razão do fato de a lei ter dado natureza tributária à sanção penal, dispensando, inclusive, sua cobrança a depender do valor atribuído.”
Marco Aurélio havia sustentado que a cobrança efetuada exclusivamente pela Fazenda Pública evitaria que a falta de pagamento por parte de pessoas sem condições financeiras resultasse em restrição à liberdade, justamente por estar associada a progressão de pena. No processo, defensorias públicas haviam sustentado o mesmo. Segundo as instituições, a transformação da multa em dívida ativa permitiria aos condenados alcançar a extinção da pena privativa de liberdade, sem que a pena de multa deixasse de ser cobrada.
Barroso rebateu o argumento de que haveria a possibilidade de alguém ser preso por dívida. “A lei veda expressamente a conversão de pena de multa em dívida. O que o MP pode fazer é cobrar o valor da condenação criminal. Se o réu estiver preso ele, continuará preso, e se estiver solto, continuará solto”, explicou. Barroso também lembrou que o plenário do STF já entendeu que o pagamento da dívida é requisito para a progressão de regime de pessoas condenadas. Sendo assim, a decisão de hoje fortalece esse entendimento.
A discussão girou em torno da interpretação do artigo 51 do Código Penal, com a redação dada por uma lei de 1996. O texto afirma que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública”.
Com base nisso, foi apresentada uma questão de ordem na ação penal relativa ao mensalão. Foi feito um pedido de reconsideração de decisão monocrática que assentou, para fins de execução na ação penal, a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas.