Foi suspensa, em caráter de liminar proferida por uma juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, o decreto municipal que obrigava motoristas de aplicativos de transporte como Uber, Cabify e 99Pop a usarem veículos exclusivamente licenciados na cidade. A decisão veio depois de um pedido da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas (Anav), que defendeu a livre concorrência comercial.
Na petição apresentada, a Anav alegou que possui várias parcerias com os apps de transporte, que oferecem essa modalidade com locações diárias ou mensais, com lojas em todo o território brasileiro. Entretanto, após publicação do Decreto nº 2.890, apenas veículos licenciados na capital poderiam ser locados, limitando a oferta aos usuários.
Segundo a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, em decisão liminar proferida, o transporte individual de passageiros, realizado por meio de plataformas digitais, “consiste em atividade econômica tipicamente privada, não sendo legítimo nenhum tipo de interferência do Poder Público quanto a eventual limitação da liberdade na prestação do serviço não previsto na legislação federal, até porque, pelo princípio da legalidade, é vedada a imposição ao cidadão de restrição não prevista em lei”.
A juíza destacou ainda que há “urgência do perigo, uma vez que poderá haver a restrição do uso de veículos com emplacamento em outras municipalidades na prestação do serviço privativo de transporte individual de passageiros, incluindo os das empresas associadas da autora, acarretando prejuízos de ordem econômica não só a tais empresas, mas também e principalmente de ordem social comprometendo o labor dos motoristas que fazem uso destes veículos”.
A reportagem do Dia Online entrou em contato com a assessoria da empresa Uber, que declarou que ainda vai analisar o caso para se manifestar.
Nenhum porta-voz da Anav foi encontrado até o fechamento desta matéria.
Juíza se baseou em lei federal para derrubar o decreto
Para embasar a decisão, a Dra. Jussara Cristina cita a Lei Federal nº 12.587/12, que institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, permitindo o transporte individual particular no artigo 4º, inciso X, distinguindo-o do transporte público individual, táxi, previsto no inciso 8 do mesmo artigo, bem como traça distinção no artigo 3º da natureza do serviço, podendo ser público ou privado.
A magistrada declara ainda que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro determina que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei, não podendo haver restrições quanto a circulação nesta municipalidade de veículos licenciados perante outros municípios.