Um eleitor da cidade de Guapó, a 19 quilômetros de Goiânia, virou alvo de uma representação criminal por parte da Justiça depois de filmar a urna enquanto votava e compartilhar o vídeos nas redes sociais. A ação contra o eleitor partiu do promotor eleitoral da 56ª Zona Eleitoral de Goiás.
A representação criminal, de autoria do Dr. Wesley Marques Branquinho, promotor eleitoral, parte do princípio de combate à violação do sigilo do voto, a fim de impedir a corrupção eleitoral. O crime está previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, sendo considerado de menor potencial ofensivo, passível de transação penal. A penalidade prevista para o crime eleitoral é de detenção de 15 dias a 2 anos.
Segundo informa o promotor, a prova apresentada é a filmagem realizada pelo próprio eleitor, cujo vídeo viralizou nas redes sociais, especialmente WhatsApp, causando comoção perante os demais eleitores locais.
Wesley Branquinho observa ainda que a cabina de votação é lugar reservado da seção eleitoral para que o eleitor exerça, com total sigilo e inviolabilidade, seu direito de voto na urna eletrônica. Portanto, é proibido ao eleitor, entrar com celular, máquinas fotográficas e filmadoras. Com isso, evita-se que esses equipamentos sejam usados para expor o conteúdo do voto e, por consequência, fomentar a corrupção eleitoral. Ele explica que todas essas medidas visam assegurar o exercício de voto, com total liberdade de escolha, sem que exista a mínima possibilidade de identificação do voto dado.
No caso do eleitor representado, o promotor esclarece que o fato ocorreu na Seção 112, instalada na Escola Municipal Manoel Ribeiro Rosa, em Guapó, quando ele violou o sigilo de voto, conformando e pedindo informações a terceiro sobre o voto exercido
Caso em que eleitor firma urna configura crime eleitoral
O fato de filmar a urna enquanto vota configura violação de sigilo de voto nas eleições. Veja abaixo, além disso, atos que configuram crimes eleitorais:
– Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
– Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;
– Realizar comício ou carreata;
– Fazer boca-de-urna (É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, como por exemplo o uso de camisetas, o porte de bandeira e a utilização de adesivos em veículos particulares);
– Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político;
– Usar (funcionários da Justiça Eleitoral e mesários) qualquer elemento de propaganda eleitoral;
– Violar ou tentar violar o sigilo do voto.