Seis pessoas que integravam uma organização criminosa que atuava fraudando o benefício do seguro-desemprego foram condenadas pela 1ª Vara Federal de Anápolis, após denúncia do Ministério Público Federal (MPF). Estima-se que R$ 3 milhões de reais tenham sido sido desviados pela quadrilha. O grupo foi desmantelado, em abril de 2017, na Operação Stellio Natus, deflagrada em parceria com a Polícia Federal (PF).
Segundo informações do MPF, a organização criminosa operava alterando o endereço dos verdadeiros beneficiários do seguro-desemprego com o fim de desviar os Cartões do Cidadão utilizados para os saques, que, posteriormente, eram feitos em diversas casas lotéricas por integrantes da quadrilha.
Ainda de acordo com o MPF, mais de R$ 3 milhões de reais em benefícios foram desviados no esquema.
Entre os condenados estão Iury Ramos Dias, Washington Flávio Borges, Rodrigo de Sousa Almeida, Kelson dos Santos Rodrigues, Jardânia Santos e Weslei Dias da Silva.
Conforme o processo, Iury Dias, considerado o idealizador e gestor da organização criminosa, recebeu a maior condenação. Ele foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 163 dias-multa. Além disso, teve a prisão preventiva mantida.
Os demais integrantes do grupo foram condenados, cada um, a 3 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 54 dias-multa. No entanto, em relação a eles, as penas foram substituídas por penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários mínimos, a serem destinados a entidades assistenciais.
Ainda estão em apuração junto à Caixa Econômica Federal o montante total dos prejuízos causados e o número de fraudes praticadas, de modo a permitir também a denúncia por estelionato contra entidade pública, crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, cuja pena pode chegar a até 6 anos e 8 meses por cada fraude.
Na sentença, também foi decretado o perdimento, em favor da União, de vários veículos automotores e de bens móveis, por terem sido adquiridos ilicitamente pelos condenados enquanto integrantes da organização criminosa, ou seja, os bens decorrentes direta ou indiretamente do crime de quadrilha.