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Viúvas são indenizadas por mortes de maridos soterrados por rompimento de represa em Uruana

Por Yago Sales
Publicado em 13/09/2018 às 09:28
Viúvas serão indenizadas por mortes de maridos soterrados por rompimento de represa

Imagem ilustrativa. Foto: Reprodução/TJGO.

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Depois de dois homens morrerem em uma represa em Uruana, o fazendeiro Rosival Alves Moreira deverá pagar indenização por danos morais, materiais e pensão mensal às viúvas Sirley Alves de Araújo Santana, de Isaías José de Santana, 38 anos, e Shirley Matilde Santana,  de Joaquim Francisco da Silva, 43, mortos por uma tromba d’água, após rompimento do aterro de represa de uma fazenda.

Os homens trabalhavam na construção da represa que não tinha autorização dos órgãos competentes. As duas mulheres devem receber, cada uma, R$ 50 mil a título de danos morais.

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Elas também receberão igualmente pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, devidamente atualizado no dia 1º de janeiro, desde a morte dos maridos, até a data em que eles completariam 70 anos de idade. Somente Sirley Alves de Araújo Santana e os seus dois filhos devem ser beneficiados com  a indenização por dano material de R$ 20,5 mil, que foi danificado no acidente.

As viúvas sustentaram que, no dia 5 de março de 2014, por volta das 16h, seus maridos trafegavam na estrada da fazenda Córrego do Lajeado, entre Heitoraí e o distrito de Uruíta, quando foram surpreendidos por uma tromba d’água após o rompimento do aterro da represa na fazenda de Rosival Alves Moreira, o que levou o carro em que estavam a ser soterrado pela água e lama, sendo esta a causa da morte das vítimas.

Fazendeiro dono de represa em Uruana culpa as vítimas

O fazendeiro argumentou que o acidente ocorreu em razão de uma chuva torrencial imprevisível, que aumentou o volume de água, sendo que os  bueiros instalados pelo Poder Público não tiveram capacidade de promover o devido escoamento.

Para ele, o acidente foi causado por um fenômeno da natureza e por negligência do Poder Público e que ocorreu por culpa exclusivas das vítimas, que não deveriam ter dado ré no carro, devendo aguardar a chuva passar.

Roberta Wolp Gonçalves ponderou que não há prova nos autos que o acidente foi ocasionado por chuvas torrenciais e acima da média. “O laudo técnico, apresentado pelo próprio requerente, demostra que no mês do acidente, março de 2014, as chuvas na região ficaram abaixo do esperado para o mês”, ressaltou a juíza, aduzindo, ainda,  que “não é por outra razão que  a construção de obras dessa natureza exige licença ambiental e concessão de outorga do uso da água, as quais, inclusive, o requerido não demonstrou possuir”.

Tags: justiçatjgotribunal de justiçauruana

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