Um homem foi preso após engravidar criança de 12 anos durante estupro. Ele é padrasto da menina. Depois de uma confusão em casa quando a mãe da criança soube da gravidez, o homem foi denunciado e preso por policiais da Delegacia de Polícia de Santa Cruz.
O suspeito foi preso na terça-feira (4/8) após cumprimento de mandado de prisão preventiva, por causa do estupro de vulnerável em junho.
A equipe da Delegacia de Polícia de Santa Cruz cumpriu, na terça-feira (4/8), mandado de prisão preventiva em desfavor de EAM, investigado por estupro de vulnerável cometido em junho de contra sua enteada, de 12 anos.
Ele foi preso em flagrante no dia 27 de agosto por ter ameaçado a companheira e a enteada tão logo soube da decisão da adolescente de revelar que o bebê de três meses era, na verdade, fruto de estupro cometido pelo padrasto. Ele cometia os crimes sempre que a menina estava sozinha com ele em casa.
Na delegacia, o preso foi interrogado e levado para o presídio de Orizona. O Inquérito Policial será remetido em breve ao Poder Judiciário.
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O que prevê a Lei:
A Lei é muito clara quanto ao crime de estupro de vulnerável. Para proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída.
Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o marido pode obrigar a esposa a praticar ato sexual.
Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo aumentada no caso de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.