A justiça goiana decidiu nesta segunda-feira (3/9) que a Saneago deverá suspender com urgência, em até 30 dias, a cobrança da taxa de esgoto em Goiânia, imposta ao consumidores atendidos pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Dr. Hélio Seixo de Brito. Segundo a decisão, o serviço aponta ineficiência.
O pedido havia sido feito pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) em ação civil pública proposta no dia 12 de junho pelas promotoras de Justiça Maria Cristina de Miranda e Marísia Sobral Massieux contra a Saneago. A decisão foi proferida hoje pelo juiz Luciano Borges da Silva, em substituição na 8ª Vara Cível de Goiânia.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), foi constada a ineficiência do tratamento de esgoto pela ETE, após perícia auxiliar do MP-GO e pelo Núcleo de Perícias Ambientais da Polícia Técnico-Científico, em razão do lançamento de dejetos no Rio Meia Ponte, o que, além de causar sérios danos ambientais e à saúde da população, não é devidamente informado aos consumidores.
Além disso, o magistrado reiterou ainda que tramita em juízo, desde 2008, uma ação de execução de um termo de ajustamento de conduta junto ao Ministério Público, para que a empresa providenciasse a instalação e implementação do tratamento secundário do esgoto, de forma a atender aos parâmetros e condições exigidas em lei.
Cobrança da taxa de esgoto em Goiânia
Na decisão, o juiz salientou que a cobrança pelo serviço de coleta e afastamento, bem como de tratamento de esgoto, só poderá ser feita na fatura do consumidor depois “que o esgoto produzido esteja efetivamente coletado.”
A sentença prevê ainda que em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 1 milhão. Segundo o juiz, o rigor na fixação da multa é em decorrência da grande arrecadação que a Saneago tem com a cobrança da tarifa exigida dos consumidores.
Luciano Borges enfatizou ainda que “a medida não é irreversível, pois eventual revogação da tutela de urgência enseja o restabelecimento da cobrança. O perigo da demora reside na possibilidade de emergirem danos de difícil e incerta reparação à saúde da população atendida pelos serviços da requerida, caso a medida tendente a compelir a adequação do tratamento de esgoto seja concedida somente ao cabo da instrução.”