Cadela é resgatada em Jataí ferida. Da raça pitbull, o animal sofria maus-tratos em uma residência no Setor São Bento foi encontrada por policiais do Grupo Especial de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio (Gepatri) no último fim de semana.
Segundo o delegado regional, Marcos Guerine, os agentes se dirigiram até a casa após receberem denúncia acerca da situação em que era mantido o animal. Chegando ao local, os policiais verificaram que a cadela, de três anos de idade, vivia presa em um corredor estreito, muito sujo, com presença de fezes, urina, esgoto e lixo.
À polícia, a proprietária alegou que o animal estava ali há pouco tempo e que ficaria preso no corredor apenas por alguns instantes. No entanto, a versão apresentada pela dona do animal contradiz o vídeo recebido pela Polícia Civil quando da denúncia de maus-tratos.
Cadela é resgatada em Jataí
A mulher disse ainda que passeava constantemente com a cadela, chamada “Serena”, mas não soube apontar onde estaria a coleira do animal, quando o objeto foi solicitado para conduzir a pitbull até a delegacia.
Da mesma forma, a proprietária alegou que as vacinas do animal estão em dia, mas também não apresentou o cartão de vacinação. A cadela apresentava excesso de peso e algumas feridas nas patas, produzidas por fungos oriundos do ambiente úmido, além de cicatrizes no pescoço, provavelmente provocadas por coleira enforcadora.
O animal foi resgatado e encaminhada para a delegacia da Polícia Civil. Uma escrivã, que ficou responsável pela guarda provisória da pitbull, disse que há pelo menos mais três animais na casa, mas que apenas Serena era mantida no corredor. A proprietária do animal assinou um TCO por maus-tratos e foi liberada na sequência.
Veja vídeo:
Lei número 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.