Emerson Francisco de Resende, dependente químico agredido no Centro de Reabilitação em Dependência Química Recanto dos Arcanjos poderá ganhar indenização de R$ 20 mil. O valor é referente a indenização por danos morais, em virtude da má prestação de serviço oferecida pela clínica de reabilitação, bem como pelas agressões físicas e psicológicas por ele sofridas no local.
A decisão é do juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental da comarca de Catalão.
Conforme os autos, em 7 de novembro de 2014, Emerson se internou na clínica de reabilitação tendo por objetivo se submeter a tratamento contra dependência química num programa de recuperação com acompanhamentos psicológicos e médicos, ao valor de R$ 1 mil por mês.
No período de 180 dias, o homem sofreu várias formas de agressões. Além das agressões físicas, ele conta que lhe eram ministradas doses excessivas de medicamentos, mediante emprego de violência, mantendo-o desacordado por dias.
Relatou ainda que foi torturado e mantido em cárcere privado e somente autorizado a receber visitas de familiares com acompanhamento de monitores, bem como não recebia alimentação adequada e era obrigado a fazer serviços pesados de limpeza, inclusive, retirando fezes de cavalos, apontou a falta de capacitação dos empregados da clínica e a precariedade das instalações.
Narrou ainda nos autos que foi impedido de sair da clínica e que os prepostos da ré não o levaram na data marcada para se submeter à perícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deixando de auferir mais de dois meses de benefícios previdenciário, além de entender fazer jus a restituição do que pagou à falta de prestação adequada do serviço. Com isso, requereu a procedência e condenação da ré.
A clínica foi citada, momento em que contestou a acusação, discorrendo inicialmente sobre a filosofia de trabalho, profissionais contratados, abordagem terapêutica. No mérito pediu a improcedência da condenação, inclusive, por litigância de má-fé ou adequados os pedidos aos parâmetros legais, além de produção de provas.
Testemunhas confirmam que dependente químico foi agredido
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficaram comprovados nos autos que o autor sofreu agressões físicas e psicológicas nas dependências da clínica, situação essa corroborada por uma das testemunhas que esteve internada no mesmo local e de uma terapeuta.
Ressaltou que ficou provada de forma incontroversa e lamentável a falha do estabelecimento destinado à recuperação de dependentes químicos na prestação de relevante serviço na área de saúde devendo, nesse caso, a ré responder objetivamente pelos danos causados.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou.
De acordo com ele, o dano moral está evidenciado na dor e sofrimento causados pelas agressões sofridas e também pela frustração decorrente de flagrante falha na prestação do serviço, restando configurados os elementos suficientes para atestar o efetivo constrangimento à esfera moral ensejadores do dever de indenizar. Veja decisão